Uma sentença declaratória ou constitutiva pode ser considerada título executivo judicial?

Não. Os títulos executivos extrajudiciais estão dispostos no 585 do CPC


Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;
II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;
III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

O rol é taxativo dos títulos executivos judiciais:


Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral; 

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. 

1º simulado DED



Horário de término: 20:20

Perguntas:



1º O art. 5o, LVII, da Constituição Federal dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Nesse dispositivo constitucional está consagrado o princípio da presunção de inocência *


2º Fato típico é a ação esperada do ser humano em face de uma situação de perigo *


3º A respeito da ação penal pública, é correto afirmar que: *


4. Instaurado inquérito policial por crime de ação pública, este poderá ser arquivado pelo Delegado de Polícia, mediante parecer do Ministério Público *


5. A condenação de um réu sem defensor viola o princípio da oficialidade. *


6. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, somente poderá ser feita pessoalmente *


7. A respeito da citação, é correto afirmar que o oficial de justiça poderá realizar a citação em outra comarca, desde que contígua, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. *


8. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente denomina-se ato ordinatório *


9. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas APENAS pelos parentes colaterais em segundo grau, sejam consanguíneos ou afins *


10. De acordo com o Código Civil brasileiro, são consideradas pessoas jurídicas de direito público, dentre outras, as autarquias federais, as associações públicas e as empresas públicas. *


11. A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que não há participação dolosa em crime culposo. *


12. Pedro efetuou disparo de arma de fogo contra Paulo. Em seguida, arrependido, o levou até um hospital, onde, apesar de atendido e medicado, veio a falecer. Nesse caso, houve arrependimento posterior *


13. Denomina-se crime complexo o que exige a atuação de dois ou mais agentes. *


14. O contrato de trabalho pode ser celebrado apenas por escrito e expressamente. *


15. A remuneração do trabalho noturno é superior em 20% à do diurno, em decorrência de Sentença Normativa *


16. A segunda parcela do 13o salário (gratificação de Natal) será efetuada até o dia 30 de novembro *


17. Havendo acusação do Presidente da República por prática de ato definido pela lei como crime de responsabilidade, caberá ao Senado Federal julgá-lo, caso admitida a acusação pelo STF *


20. é incabível ação rescisória para rescindir sentença meramente homologatória *


*


19. A relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que prevista de forma diversa em documento firmado pelas partes. Trata-se do princípio dispositivo *




1º Correto
2º errado! fato típico é o comportamento humano descrito em lei como crime
ou contravenção
3º É privativa do MP
4º. Errado. Juiz, após a manifestação do Ministério Público
5. Errado. Viola o princípio do contraditório
6. Correto
7. Correto
8. Errado (decisão interlocutória)
9. Errado. Resposta correta: Em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos
ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, também consanguíneos ou afins.
10. Certo
11.Certo
12. Errado. Crime consumado.
13. Errado. É formado pela fusão de dois ou mais tipos legais de
crime.
14. Errado. Expressamente, de forma escrita ou verbal, ou tacitamente.
15. Errado. Decorre de previsão legal
16.Errado. 20 de dezembro de cada ano.
17. Errado. Não é STF mas sim C. dos deputados
18. Certo
19. Errada. É o princípio da primazia da realidade
20. Certo. 486 CPC

Art. 1º CPC - Jurisdição

Olá meus queridos e minhas queridas estudantes das ciências jurídicas, hoje vamos tirar um dedinho de prosa acerca do Art. 1º de nosso código de processo civil (Lei 5.869/73). O Art. 1º está contido no Capítulo I, Da Jurisdição, que por sua vez está contido no Título I, Da Jurisdição e da Ação,  que por sua vez está condigo no Livro I intitulado Do processo de conhecimento


Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

O referido Artigo inicial do CPC remete-nos à algumas considerações. Vamos logo direto ao ponto:

Jurisdição: Antes de qualquer coisa é necessário que você saiba o que é a jurisdição. Simplificadamente, jurisdição é uma função do Estado na qual o mesmo assume a responsabilidade de dirimir conflitos, ou seja, é a responsabilidade do Estado de acabar com os conflitos que nós levamos a ele através do processo. Logo, a Jurisdição é um poder estatal de impor sua decisão (porque nós queremos que isso aconteça! Estamos numa democracia e elegemos o Estado como detentor da última palavra) onde a atividade jurisdicional, isto é, o meio na qual ela ocorre é no processo e seus respectivos atos processuais.

Jurisdição Voluntária X Jurisdição Contenciosa 

Conforme você leu logo no comecinho desse post no Art. 1º CPC existem as expressões jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa. Pois bem, saiba que a diferença entre elas é bem simples e uma é totalmente diferente da outra, o que facilita a memorização:

Jurisdição contenciosa: É ela que simboliza o processo em si no imaginário das pessoas. Você quando imagina um processo pensa logo no barraco, na confusão, as partes querendo cada uma coisa diferente e por ai vai, não é mesmo? Então você está mentalizando perfeitamente a jurisdição contenciosa. Aqui há um conflito, uma contenção que recebe o nome jurídico de lide. Simplificadamente é nada mais nada menos que dizer que o Autor do processo e o réu quer outra totalmente diferente. Como exemplo imagine uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel: O dono da casa quer a casa pra ele alugar e o locatário quer ficar lá porque não tem pra onde ir, mas não pode pagar. Percebeu que cada um quer uma coisa diferente? Isso é a jurisdição contenciosa, muito triste por sinal. Sempre que houver a presença dela tenha certeza de que alguém vai se dar mal no processo, merecidamente ou não. Vale lembrar que tanto na jurisdição contenciosa quanto voluntária o juiz DEVE ser imparcial. 

A jurisdição contenciosa acontece mais ou menos assim dentro do processo
Jurisdição Voluntária: Essa é totalmente diferente da jurisdição contenciosa. Aqui não tem lide, ou seja, autor e réu na jurisdição voluntária querem a mesma coisa. Além disso, não há partes no processo como tem na jurisdição contenciosa, mas sim interessados.  A jurisdição voluntária pode ser considerada, assim, como uma " Administração Pública de interesses privados" - José Frederico Marques. Podemos exemplificar isso através do ocorre na retificação de registro.

Na jurisdição voluntária todos são amigos! \o/

Posicionamento doutrinário acerca do fenômeno da jurisdição

Apesar de ser bastante simples o conceito, existem algumas diversificações por parte dos doutrinadores do processo civil, então é importante que você fique por dentro do posicionamento do que chamamos de correntes doutrinárias
Muitos autores consideram que a lide (a contenção, a briga de interesses) é um elemento fundamental para que exista a jurisdição. A implicação disso é que para essa corrente não existe jurisdição voluntária pelo fato dela não possuir lide, mas sim que ela seria uma mera função administrativa que foi entregue nas mãos do juiz. Já outros concordam que pode sim haver jurisdição sem lide, admitindo, por tanto, a existência da jurisdição voluntária. Já outros afirmam que a lide está exclusivamente no pedido do autor e não no processo como um todo. O fato de você pedir algo em detrimento de outro, mesmo que sem conflito de interesses, tem por consequência a jurisdição dentro da jurisdição voluntária... A doutrina majoritária é a que afirma que existe tanto jurisdição contenciosa quanto jurisdição voluntária.





Princípios da jurisdição


Primeiramente vale lembrar que não existe um rol uniforme de princípios da jurisdição. O que o doutrinador X chama de princípio o doutrinador Y chama de característica e assim por diante. Vejamos os princípios mais importantes: 

Princípio da investidura: Somente quem está investido regularmente no cargo de Juiz de Direito é quem pode jurisdicionar, simples assim. 
Princípio da Unidade: A jurisdição é una e indivisível, a manifestação da soberania do Estado-Juiz é a mesma em todo Brasil. A jurisdição que é realizada nos Tribunais do Norte do País é a mesma dos Tribunais do Sul e demais Regiões.
Princípio da aderência ao território: Esse princípio nos informa que a jurisdição brasileira é exercida apenas em território brasileiro. Assim, esse princípio estabelece limites territoriais em relação à jurisdição do Juiz que possui limitações não só entre Países mas também dentro do próprio Brasil (comarca, seções judiciárias e por ai vai). Assim, apesar da jurisdição ser UNA, seu exercício é distribuído entre os vários órgãos jurisdicionais, tribunais e juízes que ficam com uma parcela da jurisdição chamada competência. Juiz do trabalho julga ações trabalhistas, Juiz eleitoral julga processos eleitorais etc.
Princípio da inércia: Esse princípio nos ensina que quem tem a responsabilidade de iniciar o processo é o autor e não o juiz. O Art. 2º do CPC é claro que nem água potável (Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais). A implicação disso na vida prática é que o processo não se inicia ex officio (de ofício) ou seja, sem requerimento do interessado em resolver algum problema. Existem alguns brocardos jurídicos a respeito da inércia, vejamos a título de curiosidade:
Nemo judex sine actore: Não há juiz sem autor;
Ne procedat iudex ex officio: Não proceda o Juiz de ofício.

Porém, como disse Millôr Fernandes, toda regra tem sua exceção. Uma das exceções, a título de exemplo, é o Art. 989 do mesmo CPC, vamos conferir?

Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: É uma garantia constitucional de acesso à justiça. Possui previsão em nossa Constituição Federal em seu Art. 5º, XXXV, vejamos:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
 Princípio da efetividade: Todos possuem o direito de terem uma resposta, no menos tempo possível, do judiciário em suas demandas processuais (tempestividade).
Princípio da indeclinabilidade: O juiz não pode declinar de sua responsabilidade de jurisdicionar. Ele não pode, por exemplo, deixar de julgar um determinado processo alegando que não há lei para isso. Você como bom estudante de IED sabe que a lei pode até ser a fonte principal do direito, mas não é a única (temos os costumes, jurisprudências, doutrinas, analogia e princípios gerais do direito)
Apesar do Juiz não poder deixar de julgar alegando não haver lei, é interessante lembrar que ele pode ser afastado da causa por impedimento ou suspeição. Pra entender o que é cada um vamos ler alguns artigos do CPC:

Impedimento:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Suspeição:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Princípio da indelegabilidade: Assim como acontece com as demais funções estatais, a jurisdição deve ser exercida APENAS pelo Juiz, ou seja, não pode ser delegada a outra pessoa que não seja ele.
Princípio da inevitabilidade: As partes não precisam aceitar a jurisdição porque o Estado a impõe a partir do momento em que é provocado.
Princípio do Juiz natural: É o Juiz previamente competente que possui atribuição legal para o exercício da jurisdição, cuja atribuição ocorre antes do fato a ser julgado obviamente para não afetar sua imparcialidade. A ocorrência da nomeação do Juiz após o fato p/ que ele julgue é permanentemente proibida configurando o juízo ou tribunal de exceção (Art. 5º CF - XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção).


Exercícios

(Juiz substituto- PR/ 2010 adaptada) A jurisdição como forma de poder estatal é una, mas o seu exercício é distribuído entre os vários órgãos jurisdicionais. A medida do exercício da jurisdição atribuída a cada órgão do poder judiciário chama-se competência.
Questão correta. Lembre-se que a Jurisdição é una e indivisível, o que se divide é o seu exercício! Até porque é impossível escolher apenas um Juiz pra julgar todos os casos do Brasil, logo a competência de julgamento é dividida entre todos eles
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(TRF – 3ª Região – 2011/ Juiz) Não é possível que oficial de justiça de comarca vizinha e contígua proceda à penhora e depósito de bem em comarca diferente da sua. Tal afirmação diz respeito ao princípio da jurisdição denominado

  a) territorialidade; 
Correto, cada um deve trabalhar em sua comarca ou seção judiciária. Trata-se do limite da competência da jurisdição. que não funciona só p/ o juiz mas para todos os servidores. Cada comarca tem seu(s) OJs justamente para isso.
  b) inevitabilidade;
Não tem nada a ver com comarca, inevitabilidade diz respeito a aplicação forçada da jurisdição por parte do Estado porque ele foi provocado e as partes não precisam aceitar essa aplicação.
  c) juiz natural;
Também não tem nexo com a questão. Juiz natural é o Juiz previamente competente que possui atribuição legal para o exercício da jurisdição, cuja atribuição ocorre antes do fato a ser julgado obviamente para não afetar sua imparcialidade. A questão nem de juiz falou.
  d) investidura;
Somente quem está investido regularmente no cargo de Juiz de Direito é quem pode jurisdicionar, simples assim. Vejam que essa questão apesar de ser para Juiz Federal não foi muito difícil.
  e) indelegabilidade
 Assim como acontece com as demais funções estatais, a jurisdição deve ser exercida APENAS pelo Juiz. O(a) candidato(a) poderia se confundir e pensar que o Oficial não pode delegar seu ofício pra outro, mas lembre-se que esse princípio versa sobre o Juiz e não Oficial de Justiça. 
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 (TRF – 3ª Região – 2010 – questão adaptada) Julgue o seguinte item:

  As expressões latinas “ne procedat judex ex officio” e “nemo judex sino actore” consagram o princípio dispositivo no processo civil e a inércia da jurisdição.
Item correto! Por incrível que pareça, o que eu citei no texto logo no começo por curiosidade foi o que caiu na prova de juiz federal em 2010, fique ligado(a) nos termos em latim! Lembrando que Uma vez dado início ao processo pela parte (jurisdição contenciosa) ou interessado (jurisdição voluntária) o processo irá se desenvolver por impulso oficial (262 CPC:  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.)
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(FCC (2013) - TJ-PE - Juiz) Em relação à jurisdição e à competência, é correto afirmar que
a) a jurisdição tem por objetivo solucionar casos litigiosos, pois os não litigiosos são resolvidos administrativamente. 
Item errado. Lembre-se da jurisdição voluntária que não possui lide/litígio, possui apenas interessados nem partes ela possui. Para a doutrina majoritária a jurisdição voluntária é de responsabilidade do juiz. Até porque só o juiz pode exercer a jurisdição. Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e VOLUNTÁRIA, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.


b) a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos pelas partes.
Item errado. Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos JUÍZES. 
c) em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do interesse da parte nesse sentido.
Errado, lembre-se de uma das exceções que você leu aqui: Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
d) a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional.
Item errado. Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos JUÍZES. 
e)a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
Item correto, ele próprio se explica: A jurisdição não se divide, o que se divide é a competência p/ exercê-la.


Art. 1º CC - Capacidade e legitimação

Olá galera civilistta! Neste post primogênito do blog vamos abordar um pouco a respeito do livro I de nosso atual código civil intitulado Das pessoas. Dentro do livro I temos o título I que se chama Das pessoas naturais e dentro do título I temos o capítulo I intitulado Da personalidade e da capacidade.

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

O teor da norma contida no Art. 1º de nosso CC versa a respeito da capacidade das pessoas de adquirirem direitos e deveres na ordem civil na qual ocorrem alguns desdobramentos como veremos a seguir.

A) Personalidade Jurídica: Galera esperta o estudo da personalidade jurídica no direito civil é importante porque ela é requisito para adquirir direitos e também deveres. As doutrinas civilistas (tanto majoritária quanto minoritária) chamam a personalidade jurídica de "Aptidão Genérica" para adquirir direitos e deveres, ou seja, aptidão para fazer o que está escrito no Art. 1º. Ela é genérica porque qualquer pessoa pode ter personalidade jurídica desde que nasça com vida (Animais irracionais não tem personalidade jurídica! Entenda bem, todo mundo sabe que somos animais mas somos racionais, coloquei a questão de ser racional ou irracional pra que você entenda que quando eu digo que animais não tem personalidade eu estou me referindo ao gato, cachorro, papagaio... ok? Mas o animal humano tem e nos animais irracionais apesar de não serem sujeitos de direitos eles possuem proteção). Por ser tão simples assim, bastando nascer com vida, essa aptidão (qualificação) é chamada de genérica porque todos nós temos personalidade jurídica.

Vamos falar um pouquinho sobre esse nascer com vida nos comentários do próximo artigo, não se preocupe :)

Curiosidade: Na Roma Antiga os escravos não tinham personalidade jurídica, ou seja, eles não eram sujeitos de direito mas sim objetos dentro da relação jurídica. Antigamente perguntas do tipo: Quanto custa esse cara ai? Quero que ele trabalhe em minha fazenda! não eram nem um pouco preconceituosas. Felizmente isso mudou (não mudou?).

B) Capacidade jurídica e legitimação: O Artigo primeiro do CC (Código Civil) faz uma relação íntima entre a questão da personalidade e da capacidade (Lembre-se Toda pessoa é CAPAZ de direitos e deveres na ordem civil). Logo, se dissemos anteriormente que TODAS as pessoas possuem personalidade para adquirir direitos e o código diz que TODA pessoa é capaz de adquirir direitos e deveres podemos concluir que dá no mesmo dizer que todo homem é capaz de possuir direitos ou tem personalidade para adquirir direitos.

Capacidade e personalidade são a mesma coisa?

Mas calma! Não saia dizendo por ai que viu no civilistta que Capacidade e personalidade são sinônimos porque não são. Uma complementa a outra, logo não são a mesma coisa. 
A capacidade é a medida da personalidade. Quando você leu que todos possuem personalidade jurídica desde que nasçam com vida logo deduziu que todos que nascem com vida possuem capacidade de adquirir direitos e deveres e isso não está errado, até porque sem personalidade não há capacidade. O que você deve saber que essa é apenas UMA das modalidades/formas/espécies da capacidade do nosso querido e amado CC. Mas fique tranquilo(a), não são muitas formas não, são apenas duas. Vamos ver o que cada uma diz?
I- Capacidade de Direito (ou também conhecida por capacidade de gozo ou capacidade de aquisição): É essa a capacidade que todo mundo tem desde que nasça com vida. Todos os homens e mulheres, em sentido lato (amplo) possuem essa capacidade. TODOS(AS)! (independentemente de ter alguma deficiência ou não, lembre-se que basta nascer com vida pra ter a capacidade de direito).Nasceu com vida já tá carimbado(a) com essa capacidade, pronto. Assim, por exemplo, retardados mentais podem herdar bens ou receberem doações normalmente. O detentor apenas da capacidade de direito possui a capacidade relativa, logo ele é relativamente incapaz. Os atos dos relativamente incapazes são feitos mediante assistência. Nesse caso há a junção da vontade do relativamente incapaz e de quem o assiste e seus atos são anuláveis. Eles estão previstos no Art. 4º/CC

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
II - Capacidade de fato (ou também conhecida por capacidade de exercício ou capacidade de ação): Essa aqui é mais delicada, nem todo mundo tem. Nessa modalidade de capacidade, o detentor da mesma definitivamente é dono do próprio nariz, ou seja, pode exercer por si só todos os atos da vida civil. O detentor da capacidade de fato possui capacidade plena, logo ele é plenamente capaz.

Existem também os chamados absolutamente incapazes que estão dispostos no Art. 3º CC. Eles, diferentemente dos relativamente incapazes, não são assistidos mas sim representados.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Concluindo essa questão de capacidade, podemos afirmar sem medo de sermos felizes que quando alguém possuir a capacidade de fato esse alguém terá a capacidade plena e quem apenas possuir a capacidade que todos nós temos desde que nascemos, ou seja, a capacidade de direito, possui tão somente a capacidade limitada precisando de mais alguém para ter sua vontade exprimida (não confunda com espremida porque essa é pra espremer uma fruta pra fazer um suco). 



Capacidade X Legitimação

O fenômeno jurídico da capacidade não se confunde com o a legitimação. A legitimação é uma forma especial de capacidade em relação à práticas de alguns atos jurídicos da vida civil. São situações específicas previstas no código civil. Por exemplo, vejamos o Art. 496/CC.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Nesse caso, mesmo o ascendente possuindo capacidade plena (fato+direito), ele ainda deverá possuir uma outra "capacidade" que é a autorização expressa dos outros descendentes e do cônjuge para poder vender para seu descendente. É essa "capacidade" a mais que a doutrina chama de legitimação

Além disso, a legitimação também serve para proibir que pessoas plenamente capazes pratiquem determinados atos da vida civil. É interessante lembrar que o fato de você possuir a capacidade plena não significa que você pode realizar todos os atos que bem quiser, não é por ai! A legitimação em sentido negativo está ai pra mostrar que mesmo não sendo incapaz, existem situações nas quais o plenamente capaz fica proibido de realizar algo. Vamos aos exemplos:

Art. 1.749/CC Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
 Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Exercício

TRE-GO CESPE/2009

Quanto aos institutos da capacidade e da personalidade, assinale a opção de acordo com o Código Civil.

a) Os animais são dotados de personalidade civil.
Vimos anteriormente que animais não possuem personalidade, logo, item errado

b) Os recém-nascidos possuem capacidade de fato desde seu nascimento com vida.
Vimos anteriormente que ao nascer com vida adquirimos a personalidade jurídica e por consequência a capacidade de direito (também conhecida por capacidade de aquisição ou gozo). Os concursos públicos adoram trocar as bolas, fique atento(a)! Item errado. O correto seria capacidade de direito e não de fato.

c) Considera-se absolutamente incapaz o indivíduo que não pode exprimir, mesmo que temporariamente, sua vontade. 
Trata-se de causa transitória conforme vimos no inciso III do Art. 3º/CC. Item correto

d) O indivíduo que dispensa seu patrimônio torna-se absolutamente incapaz de exercer qualquer atos da vida civil.
O item trata do pródigo e conforme o Art. 4º, IV do CC. Logo, o pródigo é relativamente incapaz e não absolutamente incapaz como afirma o item.

(CAERD-RO-2002-TÉCNICO) (ADAPTADA) 
01. São relativamente incapazes em relação a certos atos da vida civil: 
a) os menores de dezesseis anos, os pródigos e os excepcionais sem desenvolvimento completo; 
Pra ser considerado relativamente incapaz a característica deve estar prevista no Art. 4º/CC. Menor de 16 é absolutamente incapaz
b) os silvícolas, os pródigos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 
A capacidade dos silvícolas é regida por legislação especial, mas você não precisava saber disso pra acertar a questão, basta notar que ele não está contemplado no rol do Art. 4º/CC
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a  sua vontade e os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 
Ambos são absolutamente incapazes e não relativamente conforme pede a questão
d) os ausentes, declarados tais por ato do juiz, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os pródigos; 
Ausente não tem nada a ver e não está no rol do Art. 4º/CC
e) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos. 
Correto, todos estão dispostos no Art. 4º/CC.

(OAB-RO-ABRIL/2004-34º CONCURSO) 
 Ao afirmar que uma pessoa é absolutamente incapaz para
exercer os atos da vida civil, estamos reconhecendo as suas  
falta de capacidade jurídica. Para suprir esta incapacidade, 
esta pessoa deverá ser: 
a) Representada. 
Item correto, neste caso o representado não manifesta sua vontade juntamente com a do seu representante.
b) Assistida. 
Item errado, neste caso temos um relativamente incapaz no qual sua vontade é levada em conta juntamente com a de seu assistente.
c) Substituída. 
d) Excluída.