Olá galera civilistta! Neste post primogênito do blog vamos abordar um pouco a respeito do livro I de nosso atual código civil intitulado Das pessoas. Dentro do livro I temos o título I que se chama Das pessoas naturais e dentro do título I temos o capítulo I intitulado Da personalidade e da capacidade.
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
O teor da norma contida no Art. 1º de nosso CC versa a respeito da capacidade das pessoas de adquirirem direitos e deveres na ordem civil na qual ocorrem alguns desdobramentos como veremos a seguir.
A) Personalidade Jurídica: Galera esperta o estudo da personalidade jurídica no direito civil é importante porque ela é requisito para adquirir direitos e também deveres. As doutrinas civilistas (tanto majoritária quanto minoritária) chamam a personalidade jurídica de "Aptidão Genérica" para adquirir direitos e deveres, ou seja, aptidão para fazer o que está escrito no Art. 1º. Ela é genérica porque qualquer pessoa pode ter personalidade jurídica desde que nasça com vida (Animais irracionais não tem personalidade jurídica! Entenda bem, todo mundo sabe que somos animais mas somos racionais, coloquei a questão de ser racional ou irracional pra que você entenda que quando eu digo que animais não tem personalidade eu estou me referindo ao gato, cachorro, papagaio... ok? Mas o animal humano tem e nos animais irracionais apesar de não serem sujeitos de direitos eles possuem proteção). Por ser tão simples assim, bastando nascer com vida, essa aptidão (qualificação) é chamada de genérica porque todos nós temos personalidade jurídica.
Vamos falar um pouquinho sobre esse nascer com vida nos comentários do próximo artigo, não se preocupe :)
Curiosidade: Na Roma Antiga os escravos não tinham personalidade jurídica, ou seja, eles não eram sujeitos de direito mas sim objetos dentro da relação jurídica. Antigamente perguntas do tipo: Quanto custa esse cara ai? Quero que ele trabalhe em minha fazenda! não eram nem um pouco preconceituosas. Felizmente isso mudou (não mudou?).
B) Capacidade jurídica e legitimação: O Artigo primeiro do CC (Código Civil) faz uma relação íntima entre a questão da personalidade e da capacidade (Lembre-se Toda pessoa é CAPAZ de direitos e deveres na ordem civil). Logo, se dissemos anteriormente que TODAS as pessoas possuem personalidade para adquirir direitos e o código diz que TODA pessoa é capaz de adquirir direitos e deveres podemos concluir que dá no mesmo dizer que todo homem é capaz de possuir direitos ou tem personalidade para adquirir direitos.
Capacidade e personalidade são a mesma coisa?
Mas calma! Não saia dizendo por ai que viu no civilistta que Capacidade e personalidade são sinônimos porque não são. Uma complementa a outra, logo não são a mesma coisa.
A capacidade é a medida da personalidade. Quando você leu que todos possuem personalidade jurídica desde que nasçam com vida logo deduziu que todos que nascem com vida possuem capacidade de adquirir direitos e deveres e isso não está errado, até porque sem personalidade não há capacidade. O que você deve saber que essa é apenas UMA das modalidades/formas/espécies da capacidade do nosso querido e amado CC. Mas fique tranquilo(a), não são muitas formas não, são apenas duas. Vamos ver o que cada uma diz?
I- Capacidade de Direito (ou também conhecida por capacidade de gozo ou capacidade de aquisição): É essa a capacidade que todo mundo tem desde que nasça com vida. Todos os homens e mulheres, em sentido lato (amplo) possuem essa capacidade. TODOS(AS)! (independentemente de ter alguma deficiência ou não, lembre-se que basta nascer com vida pra ter a capacidade de direito).Nasceu com vida já tá carimbado(a) com essa capacidade, pronto. Assim, por exemplo, retardados mentais podem herdar bens ou receberem doações normalmente. O detentor apenas da capacidade de direito possui a capacidade relativa, logo ele é relativamente incapaz. Os atos dos relativamente incapazes são feitos mediante assistência. Nesse caso há a junção da vontade do relativamente incapaz e de quem o assiste e seus atos são anuláveis. Eles estão previstos no Art. 4º/CC
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
II - Capacidade de fato (ou também conhecida por capacidade de exercício ou capacidade de ação): Essa aqui é mais delicada, nem todo mundo tem. Nessa modalidade de capacidade, o detentor da mesma definitivamente é dono do próprio nariz, ou seja, pode exercer por si só todos os atos da vida civil. O detentor da capacidade de fato possui capacidade plena, logo ele é plenamente capaz.
Existem também os chamados absolutamente incapazes que estão dispostos no Art. 3º CC. Eles, diferentemente dos relativamente incapazes, não são assistidos mas sim representados.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Concluindo essa questão de capacidade, podemos afirmar sem medo de sermos felizes que quando alguém possuir a capacidade de fato esse alguém terá a capacidade plena e quem apenas possuir a capacidade que todos nós temos desde que nascemos, ou seja, a capacidade de direito, possui tão somente a capacidade limitada precisando de mais alguém para ter sua vontade exprimida (não confunda com espremida porque essa é pra espremer uma fruta pra fazer um suco).
Capacidade X Legitimação
O fenômeno jurídico da capacidade não se confunde com o a legitimação. A legitimação é uma forma especial de capacidade em relação à práticas de alguns atos jurídicos da vida civil. São situações específicas previstas no código civil. Por exemplo, vejamos o Art. 496/CC.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Nesse caso, mesmo o ascendente possuindo capacidade plena (fato+direito), ele ainda deverá possuir uma outra "capacidade" que é a autorização expressa dos outros descendentes e do cônjuge para poder vender para seu descendente. É essa "capacidade" a mais que a doutrina chama de legitimação.
Além disso, a legitimação também serve para proibir que pessoas plenamente capazes pratiquem determinados atos da vida civil. É interessante lembrar que o fato de você possuir a capacidade plena não significa que você pode realizar todos os atos que bem quiser, não é por ai! A legitimação em sentido negativo está ai pra mostrar que mesmo não sendo incapaz, existem situações nas quais o plenamente capaz fica proibido de realizar algo. Vamos aos exemplos:
Art. 1.749/CC Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Exercício
TRE-GO CESPE/2009
Quanto aos institutos da capacidade e da personalidade, assinale a opção de acordo com o Código Civil.
a) Os animais são dotados de personalidade civil.
Vimos anteriormente que animais não possuem personalidade, logo, item errado
b) Os recém-nascidos possuem capacidade de fato desde seu nascimento com vida.
Vimos anteriormente que ao nascer com vida adquirimos a personalidade jurídica e por consequência a capacidade de direito (também conhecida por capacidade de aquisição ou gozo). Os concursos públicos adoram trocar as bolas, fique atento(a)! Item errado. O correto seria capacidade de direito e não de fato.
c) Considera-se absolutamente incapaz o indivíduo que não pode exprimir, mesmo que temporariamente, sua vontade.
Trata-se de causa transitória conforme vimos no inciso III do Art. 3º/CC. Item correto
d) O indivíduo que dispensa seu patrimônio torna-se absolutamente incapaz de exercer qualquer atos da vida civil.
O item trata do pródigo e conforme o Art. 4º, IV do CC. Logo, o pródigo é relativamente incapaz e não absolutamente incapaz como afirma o item.
(CAERD-RO-2002-TÉCNICO) (ADAPTADA)
01. São relativamente incapazes em relação a certos atos da vida civil:
a) os menores de dezesseis anos, os pródigos e os excepcionais sem desenvolvimento completo;
Pra ser considerado relativamente incapaz a característica deve estar prevista no Art. 4º/CC. Menor de 16 é absolutamente incapaz
b) os silvícolas, os pródigos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
A capacidade dos silvícolas é regida por legislação especial, mas você não precisava saber disso pra acertar a questão, basta notar que ele não está contemplado no rol do Art. 4º/CC
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade e os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
Ambos são absolutamente incapazes e não relativamente conforme pede a questão
d) os ausentes, declarados tais por ato do juiz, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os pródigos;
Ausente não tem nada a ver e não está no rol do Art. 4º/CC
e) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos.
Correto, todos estão dispostos no Art. 4º/CC.
(OAB-RO-ABRIL/2004-34º CONCURSO)
Ao afirmar que uma pessoa é absolutamente incapaz para
exercer os atos da vida civil, estamos reconhecendo as suas
falta de capacidade jurídica. Para suprir esta incapacidade,
esta pessoa deverá ser:
a) Representada.
Item correto, neste caso o representado não manifesta sua vontade juntamente com a do seu representante.
b) Assistida.
Item errado, neste caso temos um relativamente incapaz no qual sua vontade é levada em conta juntamente com a de seu assistente.
c) Substituída.
d) Excluída.
Show! Bem didático e com exercícios para finalizar. Muito bom mesmo!
ResponderExcluirObrigado Norberto, fico feliz que tenha sido útil. Valeu :)
Excluirmuito bom .
ResponderExcluirValeu, Manu!
ExcluirHenrique obrigada mais uma vez, este conteúdo está sendo muito útil pra mim que estou no primeiro semestre, espero que possa ajudar muitas pessoas, pois a leitura é fácil e objetiva.
ResponderExcluirObrigado pelo feedback Karlinha, valeu mesmo.
ExcluirGostei demais! Assim vou poder revisar o estudo da faculdade e ainda tirar dúvidas! Muito bom!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMuito bom, piá! Muito capaz essa postagem, hahahaha.
ResponderExcluirkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk valeu! :D
ExcluirMuito bom,não saio mais daqui. Amo civil!!
ResponderExcluirValeu! Seja bem vinda! :)
ExcluirQuando eu colocar os bruguelo pra fazer Direito também, vão chegar em casa perguntando qual o melhor livro pra Civil, "Henrique Araújo, queridos"
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirQue bacana esse post!Obrigado .
ResponderExcluirQue bacana esse post!Obrigado .
ResponderExcluirQue bacana esse post!Obrigado .
ResponderExcluirgenial. sempre aprendendo....
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